De acordo com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a jurisprudência brasileira sobre crimes tentados, especialmente em casos de furto, demonstra nuances importantes quanto à aplicabilidade de conceitos como “crime impossível” e “tentativa inidônea”. Um exemplo notável dessa análise é a decisão do Desembargador no julgamento do recurso de apelação do réu, em que se discutiu a tentativa de furto em um supermercado.
Veja como este artigo explora as questões jurídicas envolvidas, detalhando a fundamentação do Desembargador.
A questão do crime impossível
No julgamento do processo, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou um caso em que o acusado foi flagrado tentando furtar mercadorias de um supermercado, mas foi constantemente vigiado pelos seguranças. De acordo com sua análise, a tentativa de furto, quando o bem está constantemente protegido e o agente é vigiado, não representa risco real ao patrimônio da vítima, afastando a tipicidade do crime.

O Desembargador destacou que a tentativa de furto, para ser punível, deve envolver a possibilidade concreta de consumação do delito. No caso em questão, a intervenção imediata da vigilância do supermercado impediu que o réu se apoderasse das mercadorias. Essa vigilância contínua e ininterrupta inviabilizou a consumação do furto, tornando o fato atípico, ou seja, inapto para a tipificação penal.
A redução da pena: exacerbação e regime prisional
Além de declarar a impossibilidade de punição por crime impossível, o Desembargador Alexandre Victor de Carvalho também abordou a questão da pena aplicada ao réu. O juiz havia fixado uma pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, considerando alguns aspectos desfavoráveis, como os antecedentes do réu. No entanto, o desembargador considerou que a pena fixada foi exacerbada, dado o contexto do caso e as circunstâncias do réu, que não apresentava reincidência.
Em sua decisão, o Desembargador sugeriu uma redução da pena, fixando-a em sete meses e quinze dias de reclusão, com a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal. Ele argumentou que o réu, sendo primário e sem antecedentes graves, preenche os requisitos para a substituição da pena corporal por penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade.
A substituição da pena corporal por restritiva de direitos
Um aspecto central da decisão do Desembargador foi a análise da possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Em seu voto, o desembargador abordou a necessidade de considerar as circunstâncias do réu, que era primário e não reincidente, que preenchia os requisitos legais para a substituição da pena. No caso, a pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade, uma medida que se mostrou mais adequada ao perfil do acusado.
A substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos é uma prática comum no direito penal brasileiro, especialmente em casos de réus primários e de penas relativamente brandas. A decisão de Alexandre Victor de Carvalho reflete a tendência de proporcionar alternativas à prisão, sempre que possível, para indivíduos que não representam uma ameaça significativa à sociedade. O objetivo é permitir que o condenado cumpra sua pena de maneira mais ressocializadora, sem comprometer a segurança pública.
Em suma, a decisão do Desembargador Alexandre Victor de Carvalho no caso é um exemplo claro da aplicação de conceitos jurídicos complexos. Ao reconhecer a impossibilidade de consumação do furto devido à vigilância constante, o desembargador destacou a importância de avaliar as circunstâncias fáticas do caso para determinar a tipicidade penal. Essa decisão reflete a sensibilidade do desembargador para com as nuances do direito penal, buscando sempre a justiça e a adequação das sanções.
Autor: Usman Inarkaevich